Legal Opinion n. 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU

Authors

  • Marco Fioravante Villela Di Iulio INPI

DOI:

https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93539

Abstract

Parecer divulgado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 13 de setembro de 2022, manifestando-se no sentido da impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base o contido no Artigo 6º da Lei nº 9.279/96 e o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS.

Author Biography

Marco Fioravante Villela Di Iulio, INPI

Parecer divulgado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 13 de setembro de 2022, manifestando-se no sentido da impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base o contido no Artigo 6º da Lei nº 9.279/96 e o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de- -conteudo/noticias%202022/inteligencia-artificial-nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-patente. Acesso em: 29 dez. 2022.

Published

2023-11-28

How to Cite

Iulio, M. F. V. D. (2023). Legal Opinion n. 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Revista Rede De Direito Digital, Intelectual & Sociedade, 2(4), 303–314. https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93539

Issue

Section

Parte V - Resenhas e outros estudos