A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VAZAMENTO DE DADOS NAS PLATAFORMAS DIGITAIS

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5380/rrddis.v5i10.101030

Palavras-chave:

Proteção de Dados (LGPD), Direito Civil, Responsabilidade Civil, STJ

Resumo

O presente estudo buscou analisar como se dá a responsabilização civil pelo vazamento de dados nas plataformas digitais. A pesquisa objetivou analisar de que forma o ordenamento jurídico brasileiro, em conjunto com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contribui para a efetivação da responsabilização civil nas hipóteses de violações à privacidade resultantes do vazamento de dados pessoais em plataformas digitais. Para tanto, o artigo empregou o método hipotético dedutivo e a pesquisa descritiva, bibliográfica e de caráter qualitativo. Foi realizada, ainda, uma análise jurisprudencial de decisões proferidas entre 2022 e 2025 pelo STJ sobre a temática da responsabilização por violação de dados pessoais. A seleção das decisões concentrou-se nos últimos três anos, critério justificado pela necessidade de examinar entendimentos mais recentes da Corte, já sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e à luz da Emenda Constitucional nº 115/2022, que consagrou expressamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo exame da jurisprudência do STJ, verificou-se que a Corte tem firmado o entendimento de que a exposição indevida de informações pessoais gera o dever de indenizar e configura dano moral presumido. No contexto das relações de consumo, a Corte aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 42 da LGPD, considerando que a falta de segurança no tratamento e na guarda dos dados pessoais caracteriza falha na prestação do serviço.

Biografia do Autor

André Rambo Batistella, undefined

Advogado OAB/RS 131.600. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Educamais (2025). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2024). Bacharel em Direito pela Universidade de Cruz Alta (2023)

Jailson de Souza Araújo, UNINTER

Advogado. Doutor em Direito, professor permanente do Programa de Mestrado Acadêmico em Direito do Centro Universitário Internacional UNINTER (PPGD-UNINTER).

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Publicado

2026-02-20

Como Citar

Batistella, A. R., & Araújo, J. de S. (2026). A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VAZAMENTO DE DADOS NAS PLATAFORMAS DIGITAIS. Revista Rede De Direito Digital, Intelectual & Sociedade, 5(10), 213–238. https://doi.org/10.5380/rrddis.v5i10.101030

Edição

Seção

Parte III - Inovação, direito digital e tecnologia

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